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FGTS na rescisão: quem paga os 40%, sobre o que incidem e quando o saque é liberado

A multa rescisória não sai do saldo do trabalhador, não é calculada sobre o salário e não cai antes nem depois do FGTS. Veja como a conta funciona e o que mudou com o fim da contribuição de 10%.

Atualizado em 19 de agosto de 2026 5 min de leitura

Poucas parcelas da rescisão geram tanta confusão quanto a multa de 40% do FGTS. Ela é frequentemente descrita como um desconto do saldo do trabalhador, como um percentual sobre o último salário ou como um pagamento que "cai" em momento diferente do fundo. Nenhuma das três descrições está correta.

O depósito mensal#

Durante todo o contrato, o empregador deposita 8% da remuneração do empregado em conta vinculada aberta em nome dele — art. 15 da Lei nº 8.036/1990.

Dois esclarecimentos que mudam o entendimento de tudo o que vem depois:

  • Não é desconto do salário. O valor é custo do empregador, somado à remuneração. Ele não aparece como dedução no holerite porque não é uma.
  • A base é a remuneração, não o salário-base. Horas extras, adicionais, comissões, 13º e o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, entram na base de cálculo. É o que fixa a Súmula 305 do TST quanto ao aviso.

A multa de 40%#

Na dispensa sem justa causa, o empregador recolhe uma indenização equivalente a 40% sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros — art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990.

Dois pontos sobre a base de cálculo costumam surpreender:

  • Não é 40% do saldo atual, e sim da soma histórica dos depósitos. Se o trabalhador sacou valores ao longo do contrato — por moradia própria, doença grave ou saque-aniversário —, esses valores continuam integrando a base. O saque anterior não reduz a multa.
  • Não tem relação com o último salário. Um empregado com salário alto e pouco tempo de casa pode ter multa menor do que outro com salário modesto e vinte anos de contrato.

Quanto se recolhe em cada modalidade#

Modalidade de desligamentoIndenização sobre o FGTSSaque do saldo
Dispensa sem justa causa40%Integral
Acordo entre as partes, art. 484-A da CLT20%Até 80%
Culpa recíproca20%Integral
Rescisão indireta40%Integral
Pedido de demissãoNão háNão
Justa causaNão háNão
Término de contrato por prazo determinadoNão há, em regraIntegral

A redução para 20% na culpa recíproca decorre do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.036/1990, e o entendimento consolidado está na Súmula 14 do TST.

A contribuição de 10% não existe mais#

Por quase duas décadas, além dos 40% devidos ao empregado, a empresa recolhia mais 10% à União, criados pela Lei Complementar nº 110/2001. Muitos orçamentos de desligamento ainda são feitos considerando 50%.

Essa contribuição social foi extinta pela Lei nº 13.932/2019, deixando de ser exigível a partir de 1º de janeiro de 2020. Hoje, na dispensa sem justa causa, o encargo rescisório sobre o FGTS é de 40%, integralmente destinados ao trabalhador.

Quando o dinheiro fica disponível#

Esta é a resposta para a dúvida sobre "o que cai primeiro": nada cai antes ou depois, porque saldo e multa ocupam a mesma conta.

A sequência é a seguinte:

  1. A empresa informa o desligamento no eSocial.
  2. Gera e quita o recolhimento rescisório no FGTS Digital, que substituiu a GRRF em março de 2024, dentro do prazo do acerto.
  3. A informação libera a movimentação da conta vinculada.
  4. O trabalhador saca saldo e multa em um único movimento.

Atraso no recolhimento rescisório trava a liberação inteira, ainda que as verbas do termo de rescisão já tenham sido pagas em dia.

No trabalho doméstico a estrutura é outra#

O empregador doméstico não recolhe multa de 40% no fim do contrato. Ele deposita mensalmente, junto com o FGTS de 8%, mais 3,2% a título de indenização compensatória — art. 22 da LC nº 150/2015.

Esse valor fica em conta específica e tem destino definido pela modalidade do desligamento: na dispensa sem justa causa, vai para o empregado; no pedido de demissão ou na justa causa, é movimentado pelo empregador.

O funcionamento completo está em Fim do contrato doméstico e a composição da guia mensal em eSocial Doméstico e guia DAE.

Onde isso dá errado#

  • Base de cálculo subestimada ao longo do contrato. Depositar 8% apenas sobre o salário-base, ignorando horas extras e adicionais habituais, produz um passivo que só aparece na rescisão — e com correção de todo o período.
  • Aviso prévio indenizado sem FGTS. Incide, e o esquecimento é frequente.
  • Recolhimento rescisório fora do prazo. Além da multa e dos encargos próprios, impede a regularidade fiscal da empresa perante o FGTS, com reflexo em certidões e em contratações públicas.
  • Acordo do art. 484-A usado como disfarce. Simular acordo para permitir saque parcial em desligamento que foi, de fato, dispensa imotivada expõe a empresa a nulidade e autuação.
  • Prometer ao empregado um valor de saque. Como o extrato inclui atualização e juros e a modalidade de saque-aniversário altera a liberação, a estimativa dada de boca costuma não fechar.

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