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Direitos e deveres no contrato de trabalho: o que a lei garante e o que ela cobra

Listas de "principais direitos trabalhistas" circulam sem prazo, sem base de cálculo e sem prova. Veja quais obrigações a empresa precisa operacionalizar e o que a lei exige do empregado.

Atualizado em 19 de agosto de 2026 6 min de leitura

Direito trabalhista raramente vira passivo porque alguém o desconhecia por completo. Vira passivo porque a obrigação existia, tinha data certa e base de cálculo definida — e foi cumprida pela metade, ou sem registro que permitisse demonstrá-la depois.

Este texto organiza o que a Constituição e a CLT garantem ao empregado, o que exigem dele em contrapartida, e onde a distância entre a regra e a rotina costuma aparecer.

O que a Constituição garante#

O art. 7º da Constituição Federal enumera trinta e quatro incisos de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Do ponto de vista de quem contrata, o que importa não é a contagem, e sim quais deles se traduzem em uma obrigação mensal, anual ou rescisória.

DireitoO que gera para o empregadorBase
Salário mínimoPiso de remuneração, observado o piso da categoria, quando houverCF, art. 7º, IV
Irredutibilidade salarialVedação de redução, salvo por norma coletivaCF, art. 7º, VI
FGTSDepósito mensal de 8% sobre a remuneraçãoCF, art. 7º, III
13º salárioDuas parcelas, com vencimento em 30 de novembro e 20 de dezembroCF, art. 7º, VIII
Jornada de 8 horas e 44 semanaisLimite de duração e controle de horárioCF, art. 7º, XIII
Repouso semanal remunerado24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingosCF, art. 7º, XV
Hora extraAdicional mínimo de 50% sobre a hora normalCF, art. 7º, XVI
Férias anuais30 dias acrescidos de um terçoCF, art. 7º, XVII
Licença-maternidade120 dias, sem prejuízo do emprego e do salárioCF, art. 7º, XVIII
Licença-paternidade5 dias, enquanto não editada lei específicaCF, art. 7º, XIX, e ADCT, art. 10, § 1º
Adicional noturnoRemuneração superior à do trabalho diurnoCF, art. 7º, IX
Insalubridade e periculosidadeAdicional conforme a atividade, apurado em laudoCF, art. 7º, XXIII
Aviso prévio proporcionalMínimo de 30 dias, acrescido do tempo de serviçoCF, art. 7º, XXI
Redução dos riscos do trabalhoPrograma de gerenciamento de riscos e medidas de proteçãoCF, art. 7º, XXII
Seguro contra acidentesRecolhimento do RAT, sem excluir a responsabilidade por culpaCF, art. 7º, XXVIII

Os cinco que concentram o passivo#

Nem todos os direitos pesam igual em uma reclamação trabalhista. Cinco respondem pela maior parte das condenações, e é neles que vale concentrar o controle interno:

  • Jornada. Horas extras, intervalos e o registro de ponto. É o pedido mais frequente e o que mais depende de prova documental da empresa.
  • Férias. Concessão dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro.
  • 13º salário. Prazo fechado, sem margem de negociação.
  • FGTS. Depósito mensal sobre a remuneração integral, incluindo horas extras e adicionais.
  • Verbas rescisórias. Prazo de dez dias e multa que independe de discussão sobre o valor.

Os quatro primeiros são obrigações de rotina. O quinto é consequência: uma rescisão só fecha bem quando os anteriores foram cumpridos ao longo do contrato.

O que a lei cobra do empregado#

O contrato de trabalho é bilateral. Ao lado dos direitos, existem deveres cujo descumprimento grave autoriza a rescisão por justa causa, tipificada no art. 482 da CLT.

DeverDescumprimento grave correspondente
Assiduidade e pontualidadeAbandono de emprego e desídia no desempenho das funções
Diligência e zelo com o serviço e com o patrimônioDesídia, negligência e danos causados por dolo ou culpa
Obediência a ordens lícitas de serviçoIndisciplina e insubordinação
Boa-fé e lealdadeImprobidade, concorrência à empresa e violação de segredo
Respeito no ambiente de trabalhoOfensas físicas e ato lesivo à honra

Idade não cria um regime próprio#

Circula a ideia de que o trabalhador com mais de 50 anos teria um conjunto próprio de direitos. Não tem. A CLT não estabelece regime diferenciado por faixa etária, e o dispositivo que mais se aproximava disso foi revogado.

  • Fracionamento de férias. O art. 134, § 2º, da CLT vedava dividir as férias de empregados com mais de 50 anos. A Lei nº 13.467/2017 revogou o parágrafo. Hoje o fracionamento em até três períodos, na forma do art. 134, § 1º, aplica-se a todos, mediante concordância do empregado.
  • Estabilidade pré-aposentadoria. Não existe na lei. Só é devida quando prevista em convenção ou acordo coletivo da categoria — e aí a norma coletiva define o período e as condições.
  • Proteção contra discriminação. Essa sim existe e independe de idade específica: a Constituição proíbe diferença de salários e de critérios de admissão por motivo de idade, e a Lei nº 9.029/1995 trata a prática discriminatória com consequências próprias. A partir dos 60 anos, o Estatuto da Pessoa Idosa veda a fixação de limite máximo de idade em processos seletivos.

O ponto prático é o inverso do senso comum: o risco associado ao empregado mais velho não está em um direito extra que ele teria, e sim na facilidade com que uma dispensa mal justificada é lida como discriminatória.

Onde a rotina se afasta da regra#

  • Direito cumprido sem registro. Pagar corretamente e não conseguir demonstrar equivale, na prática, a não ter pago. O ônus da prova de fatos como jornada e quitação recai, em boa medida, sobre a empresa.
  • Norma coletiva ignorada. A convenção da categoria pode elevar pisos, criar adicionais e instituir estabilidades que a lei não prevê. Ela é a primeira fonte a consultar, não a última.
  • Benefício informal que vira direito. Vantagem concedida com habitualidade tende a incorporar-se ao contrato. Quando a intenção é que seja eventual, isso precisa estar documentado desde o início.
  • Acordo individual usado onde a lei exige norma coletiva. Vários ajustes — redução de intervalo, entre outros — só são válidos por convenção ou acordo coletivo. Combinado direto com o empregado, o ajuste não se sustenta.

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