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Fim do contrato doméstico: aviso prévio, verbas e o que acontece com o FGTS

O que muda entre dispensa, pedido de demissão e justa causa no trabalho doméstico, incluindo o destino da indenização compensatória de 3,2% depositada mês a mês.

Atualizado em 15 de julho de 2026 4 min de leitura

O acerto de contas do trabalho doméstico segue uma lógica própria em um ponto central: a indenização compensatória de 3,2% já foi depositada ao longo de todo o contrato. O que se decide no fim é para quem ela vai.

Aviso prévio

O aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite de 90 dias.

  • Dispensa pelo empregador — o aviso é devido ao empregado, podendo ser trabalhado ou indenizado. Se trabalhado, a jornada é reduzida em 1 hora por dia, ou o empregado pode faltar 7 dias corridos, sem prejuízo do salário.
  • Pedido de demissão — o aviso é devido pelo empregado. Não cumprido, autoriza o desconto do valor correspondente.

O que muda em cada modalidade

ModalidadeAviso prévioFGTS + 3,2%Férias e 13º proporcionaisSeguro-desemprego
Dispensa sem justa causaDevido pelo empregadorLiberados ao empregadoSimSim, se preenchidos os requisitos
Pedido de demissãoDevido pelo empregadoRetornam ao empregadorSimNão
Justa causa do empregadoNão devidoRetornam ao empregador13º proporcional não é devido; férias vencidas permanecem devidasNão
Rescisão indiretaDevido ao empregadoLiberados ao empregadoSimSim, se preenchidos os requisitos
Término do contrato por prazo determinadoNão devidoLiberados ao empregadoSimNão, em regra

A indenização compensatória de 3,2%

Durante todo o contrato, o empregador deposita mensalmente 3,2% sobre a remuneração, além dos 8% de FGTS. Esse depósito ocupa o lugar da multa de 40% aplicável aos demais empregados.

  • Na dispensa sem justa causa, o valor acumulado é liberado ao empregado junto com o FGTS.
  • No pedido de demissão ou na justa causa, o montante fica à disposição do empregador, que pode movimentá-lo.
  • Se o valor depositado for insuficiente para cobrir a indenização devida na dispensa, o empregador complementa a diferença.

Verbas do acerto

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês
  • aviso prévio, trabalhado ou indenizado
  • 13º salário proporcional
  • férias vencidas e proporcionais, com o acréscimo de um terço
  • liberação do FGTS e da indenização compensatória, conforme a modalidade
  • descontos legais e os expressamente autorizados

Justa causa exige cuidado redobrado

A LC nº 150/2015 relaciona as hipóteses de justa causa aplicáveis ao trabalho doméstico, entre elas a submissão a maus-tratos de idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob cuidado direto ou indireto do empregado, além de improbidade, desídia, abandono de emprego, ofensas físicas e ato lesivo à honra.

O caminho inverso também existe: a rescisão indireta, quando é o empregador quem descumpre gravemente suas obrigações. Nesse caso, o contrato termina por culpa do empregador e as verbas devidas são as da dispensa sem justa causa.

Seguro-desemprego do doméstico

O benefício corresponde a um salário mínimo, por no máximo três parcelas, e exige que o empregado tenha trabalhado como doméstico, com recolhimento de FGTS, por pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.

Para requerê-lo, o empregado precisa dos documentos do desligamento — o que reforça a importância de o empregador entregar tudo dentro do prazo.

Antes de encerrar o contrato

  • Confira se todas as guias DAE do período foram pagas; pendência de FGTS trava a rescisão.
  • Levante férias vencidas e não gozadas, que são pagas em dobro quando o período de concessão já se esgotou.
  • Reúna os registros de jornada do contrato inteiro.
  • Formalize o aviso prévio por escrito, com data e assinatura.
  • Guarde o comprovante do pagamento e o termo de rescisão assinado.

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