Diarista ou empregada doméstica? O critério que define tudo
A diferença não está no nome do combinado nem na forma de pagamento. Está na frequência e na presença dos elementos do vínculo — e ela decide todas as obrigações seguintes.
Essa é a primeira pergunta que um empregador doméstico precisa responder, porque dela dependem todas as outras: registro, eSocial, FGTS, férias, 13º e rescisão.
E ela não se responde pelo que foi combinado. Responde-se pelos fatos.
O que diz a lei
A Lei Complementar nº 150/2015 define empregado doméstico como aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana.
Todos os elementos precisam estar presentes. O critério da frequência é o que costuma resolver o caso na prática:
- até 2 dias por semana — trabalho autônomo, sem vínculo de emprego (a diarista)
- 3 dias ou mais por semana — relação de emprego doméstico
Não é só a frequência
Além dos dias por semana, verifique se estão presentes:
- Pessoalidade — é sempre a mesma pessoa que comparece, sem substituição livre por outra.
- Subordinação — há orientação sobre horários, tarefas e forma de execução.
- Onerosidade — há pagamento pelo serviço.
- Finalidade não lucrativa — o trabalho é em residência, não em atividade econômica da família.
Quando alguém escolhe os próprios dias, atende várias casas, pode mandar outra pessoa no seu lugar e não cumpre horário definido pelo contratante, o quadro tende ao trabalho autônomo. Quando há rotina fixa e comando, tende ao vínculo.
Quem entra na definição
A regra vale para quem trabalha no âmbito residencial de forma contínua, o que inclui, entre outras funções:
- empregada doméstica, cozinheira, governanta
- babá
- cuidador de idosos
- caseiro
- motorista particular
- jardineiro que atende a residência com habitualidade
Se for relação de emprego, o que vem em seguida
Uma vez identificado o vínculo, o empregador passa a ter as mesmas naturezas de obrigação de qualquer outro empregador — em regime próprio, mas igualmente formal:
- registro em carteira, com anotação da função, da data de admissão e do salário
- cadastro no eSocial Doméstico e emissão mensal da guia DAE
- controle de jornada e pagamento de horas extras
- férias com um terço, 13º salário e descanso semanal remunerado
- FGTS e a indenização compensatória de 3,2%
- acerto rescisório nas hipóteses e prazos legais