Aviso prévio: como calcular, os 3 dias por ano e o que muda no pagamento
Trinta dias mais três por ano de casa, redução de jornada que não pode virar dinheiro e projeção que estica o contrato. O aviso prévio concentra erros que só aparecem no cálculo final.
O aviso prévio parece simples até o momento de calcular. Ele muda de duração conforme o tempo de casa, muda de natureza conforme quem o concede, altera a data de saída registrada na carteira e repercute em férias, 13º e FGTS. Errar aqui desloca todas as parcelas seguintes.
Quanto tempo de aviso#
O aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite total de 90 dias — Lei nº 12.506/2011.
| Tempo de casa | Aviso prévio |
|---|---|
| Menos de 1 ano | 30 dias |
| 1 ano completo | 33 dias |
| 2 anos | 36 dias |
| 5 anos | 45 dias |
| 10 anos | 60 dias |
| 15 anos | 75 dias |
| 20 anos ou mais | 90 dias |
O teto é alcançado aos vinte anos de casa e não avança daí em diante.
Trabalhado ou indenizado#
| Aviso trabalhado | Aviso indenizado | |
|---|---|---|
| O empregado comparece? | Sim, cumprindo o período | Não |
| Como é pago | Como salário do período | Como indenização, em parcela única |
| Redução de jornada | Devida | Não se aplica |
| Incide INSS | Sim | Não, conforme entendimento consolidado do STJ |
| Incide FGTS | Sim | Sim |
| Conta como tempo de serviço | Sim | Sim, pela projeção |
A escolha entre uma forma e outra é do empregador na dispensa, e do empregado no pedido de demissão.
A redução de jornada no aviso trabalhado#
No aviso dado pelo empregador, a jornada do empregado é reduzida em 2 horas diárias ou, à escolha dele, ele deixa de comparecer nos 7 últimos dias corridos do período — art. 488 da CLT.
A escolha entre as duas formas é do empregado, não da empresa.
Os "3 dias a mais" na prática#
Uma dúvida recorrente: o empregado com cinco anos de casa, cujo aviso é de 45 dias, precisa comparecer os 45 dias?
Não. O entendimento aplicado pela fiscalização do trabalho é que os 30 dias iniciais podem ser trabalhados e os dias acrescidos pela proporcionalidade são indenizados. No exemplo, o empregado cumpre 30 dias — com a redução de jornada do art. 488 — e recebe os 15 dias restantes em dinheiro.
Esses dias acrescidos, ainda que não trabalhados, integram o tempo de serviço para todos os efeitos.
A projeção do aviso indenizado#
Quando o aviso é indenizado, o contrato não termina na data da comunicação para todos os fins. O período do aviso projeta-se e integra o tempo de serviço — art. 487, § 1º, da CLT.
Isso significa que a data de saída anotada é a do fim do aviso projetado, e não a do último dia de comparecimento. A projeção repercute em:
- férias proporcionais, que ganham os avos do período projetado;
- 13º salário proporcional, pelo mesmo motivo;
- FGTS, que incide sobre o valor do aviso indenizado;
- contagem do tempo de casa, inclusive para aniversários que completem um ano dentro da projeção.
Um contrato encerrado em 19 de agosto com 36 dias de aviso indenizado projeta-se até 24 de setembro. É essa a data que fecha o contrato para efeito de avos.
Quando o pagamento sai#
O prazo do acerto é de 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT, e não se altera pela existência de aviso prévio:
- No aviso trabalhado, o prazo corre do último dia efetivamente trabalhado.
- No aviso indenizado, corre da data da comunicação da dispensa.
O detalhamento do prazo, da multa por atraso e das demais modalidades de desligamento está em Rescisão: prazos, verbas e os erros que geram multa automática.
Situações que geram dúvida#
- O empregado não cumpre o aviso que ele mesmo deu. O empregador pode descontar o valor correspondente aos dias não trabalhados — art. 487, § 2º, da CLT.
- O empregado pede dispensa do cumprimento. O direito ao aviso é irrenunciável. Conforme a Súmula 276 do TST, o pedido de dispensa do cumprimento não afasta o pagamento, salvo comprovação de que o trabalhador obteve novo emprego.
- A empresa dispensa o cumprimento por conveniência própria. Nesse caso o aviso é devido como indenizado, integralmente.
- Falta grave durante o aviso. Cometida a falta no curso do aviso trabalhado, o contrato pode ser rescindido por justa causa, com perda do direito ao restante do período.
- Reconsideração. O aviso pode ser reconsiderado pela parte que o concedeu, mas só produz efeito se a outra aceitar — art. 489 da CLT.