Rescisão: prazos, verbas e os erros que geram multa automática
O prazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias e a multa por atraso independe de discussão sobre valores. Veja o que muda em cada modalidade de desligamento.
Poucos momentos do contrato de trabalho são tão concentrados em prazo quanto a rescisão. Errar a data de pagamento gera consequência independentemente de o cálculo estar correto.
O prazo que não admite discussão
O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT — prazo único, aplicável a qualquer modalidade de desligamento.
O descumprimento gera a multa do art. 477, § 8º: pagamento ao empregado do valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso.
O que muda em cada modalidade
| Modalidade | Aviso prévio | Multa do FGTS | Saque do FGTS | Seguro-desemprego |
|---|---|---|---|---|
| Dispensa sem justa causa | Devido pelo empregador | 40% | Integral | Sim, se preenchidos os requisitos |
| Pedido de demissão | Devido pelo empregado | Não | Não | Não |
| Justa causa | Não devido | Não | Não | Não |
| Acordo (art. 484-A) | Metade, se indenizado | 20% | Até 80% | Não |
| Término de contrato por prazo determinado | Não devido | Não, em regra | Integral | Não, em regra |
Aviso prévio
O aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite de 90 dias — conforme a Lei nº 12.506/2011.
O acréscimo por tempo de serviço é devido apenas na dispensa pelo empregador. Quando o empregado pede demissão, o aviso permanece em 30 dias.
Verbas que compõem o acerto
- saldo de salário dos dias trabalhados no mês
- aviso prévio, indenizado ou trabalhado
- 13º salário proporcional
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço
- liberação do FGTS e indenização compensatória, conforme a modalidade
- descontos legais e os expressamente autorizados
Onde as rescisões dão errado
- Contar o prazo da data errada. O prazo corre do término do contrato. No aviso prévio indenizado, a projeção do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
- Justa causa sem lastro. A justa causa exige tipificação no art. 482 da CLT, prova, proporcionalidade e imediatidade. Reversão em juízo converte o desligamento em dispensa imotivada, com todas as verbas e, em muitos casos, indenização adicional.
- Acordo do art. 484-A usado como disfarce. O acordo é lícito quando há vontade real das duas partes. Usado para simular pedido de demissão com saque parcial de FGTS, expõe a empresa a nulidade e a autuação.
- Compensações indevidas. Descontos não autorizados por lei, norma coletiva ou consentimento expresso tendem a ser devolvidos com correção.
- Homologação tratada como opcional em qualquer caso. A homologação sindical deixou de ser obrigatória com a reforma de 2017, mas a norma coletiva da categoria pode prever exigência própria — e é ela que precisa ser consultada.