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Rescisão: prazos, verbas e os erros que geram multa automática

O prazo de pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias e a multa por atraso independe de discussão sobre valores. Veja o que muda em cada modalidade de desligamento.

Atualizado em 20 de julho de 2026 3 min de leitura

Poucos momentos do contrato de trabalho são tão concentrados em prazo quanto a rescisão. Errar a data de pagamento gera consequência independentemente de o cálculo estar correto.

O prazo que não admite discussão

O pagamento das verbas rescisórias deve ocorrer em até 10 dias contados do término do contrato, conforme o art. 477, § 6º, da CLT — prazo único, aplicável a qualquer modalidade de desligamento.

O descumprimento gera a multa do art. 477, § 8º: pagamento ao empregado do valor equivalente ao seu salário, salvo quando o próprio trabalhador der causa ao atraso.

O que muda em cada modalidade

ModalidadeAviso prévioMulta do FGTSSaque do FGTSSeguro-desemprego
Dispensa sem justa causaDevido pelo empregador40%IntegralSim, se preenchidos os requisitos
Pedido de demissãoDevido pelo empregadoNãoNãoNão
Justa causaNão devidoNãoNãoNão
Acordo (art. 484-A)Metade, se indenizado20%Até 80%Não
Término de contrato por prazo determinadoNão devidoNão, em regraIntegralNão, em regra

Aviso prévio

O aviso prévio é de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano completo de serviço prestado ao mesmo empregador, até o limite de 90 dias — conforme a Lei nº 12.506/2011.

O acréscimo por tempo de serviço é devido apenas na dispensa pelo empregador. Quando o empregado pede demissão, o aviso permanece em 30 dias.

Verbas que compõem o acerto

  • saldo de salário dos dias trabalhados no mês
  • aviso prévio, indenizado ou trabalhado
  • 13º salário proporcional
  • férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço
  • liberação do FGTS e indenização compensatória, conforme a modalidade
  • descontos legais e os expressamente autorizados

Onde as rescisões dão errado

  • Contar o prazo da data errada. O prazo corre do término do contrato. No aviso prévio indenizado, a projeção do aviso integra o tempo de serviço para todos os efeitos.
  • Justa causa sem lastro. A justa causa exige tipificação no art. 482 da CLT, prova, proporcionalidade e imediatidade. Reversão em juízo converte o desligamento em dispensa imotivada, com todas as verbas e, em muitos casos, indenização adicional.
  • Acordo do art. 484-A usado como disfarce. O acordo é lícito quando há vontade real das duas partes. Usado para simular pedido de demissão com saque parcial de FGTS, expõe a empresa a nulidade e a autuação.
  • Compensações indevidas. Descontos não autorizados por lei, norma coletiva ou consentimento expresso tendem a ser devolvidos com correção.
  • Homologação tratada como opcional em qualquer caso. A homologação sindical deixou de ser obrigatória com a reforma de 2017, mas a norma coletiva da categoria pode prever exigência própria — e é ela que precisa ser consultada.

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