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Como chamar quem trabalha na sua casa — e o que conferir antes de contratar

O tratamento do dia a dia é escolha sua; o nome que vai para o registro não é. Veja o termo legal, as funções a registrar — babá, cuidador de idosos, caseiro, motorista particular — e como conduzir a seleção.

Atualizado em 19 de agosto de 2026 5 min de leitura

Duas perguntas costumam abrir a contratação em casa: como se refere hoje a quem faz esse trabalho e como escolher alguém em quem confiar. A primeira parece só uma questão de linguagem, mas tem um lado jurídico que passa despercebido — o nome que vai para o registro não é livre.

O termo que a lei usa#

A Lei Complementar nº 150/2015 chama a categoria de empregado doméstico e empregada doméstica. É esse o termo técnico, o que aparece na legislação, na Carteira de Trabalho Digital e no eSocial.

No tratamento cotidiano, muita gente prefere expressões como profissional doméstica, trabalhadora doméstica ou simplesmente o nome da pessoa e a função que ela exerce — cozinheira, babá, cuidadora. A Organização Internacional do Trabalho, na Convenção nº 189, adota trabalhadoras e trabalhadores domésticos.

Nada disso é errado, e a escolha do tratamento respeitoso é do empregador e da própria pessoa. O que não muda é o enquadramento legal.

As funções do trabalho doméstico#

O eSocial pede a função no momento do cadastro. Ela deve descrever o que a pessoa efetivamente faz:

O que a pessoa faz na residênciaFunção a registrar
Limpeza, organização e cozinha do dia a diaEmpregado doméstico, nos serviços gerais
Cozinha como atividade principalCozinheiro do serviço doméstico
Cuidado de criançasBabá
Cuidado de pessoa idosa ou dependenteCuidador de idosos
Coordenação dos demais empregados da casaGovernanta
Zeladoria de casa, sítio ou chácaraCaseiro
Condução de veículo da famíliaMotorista particular
Manutenção do jardim, com habitualidadeJardineiro

Quando a pessoa acumula funções, registra-se a preponderante e descrevem-se as demais no contrato escrito. Acúmulo relevante e permanente pode repercutir em salário, e é melhor tratar disso na contratação do que depois.

Quem a lei considera empregado doméstico#

Vale lembrar o critério que decide tudo o que vem em seguida: presta serviço contínuo, subordinado, oneroso e pessoal, de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana.

Até dois dias por semana, o trabalho é autônomo. A partir do terceiro, é relação de emprego — independentemente do nome que se dê ao arranjo. O detalhamento está em Diarista ou empregada doméstica?.

Como conduzir a seleção#

Contratar para dentro de casa envolve um grau de confiança que nenhum outro vínculo exige. Isso justifica cuidado na escolha — e não dispensa a observância das regras que valem para qualquer seleção.

O que reunir#

  • documento de identidade e CPF
  • número do PIS/NIS e acesso à Carteira de Trabalho Digital
  • comprovante de residência e dados bancários
  • referências de empregadores anteriores, com contato verificável

O que perguntar às referências#

Confirme período trabalhado, função exercida, jornada e motivo do desligamento. São dados objetivos e verificáveis. Perguntas sobre vida pessoal, religião, orientação sexual, situação familiar ou saúde não pertencem a uma checagem de referência e podem caracterizar prática discriminatória.

Antecedentes criminais#

A exigência é admitida quando justificada pela natureza da função — e o trabalho doméstico costuma reunir essa justificativa, pela intimidade da residência e, com frequência, pelo cuidado de crianças e idosos.

Ainda assim, três cuidados: peça a todos os candidatos, de forma impessoal; não transforme o documento em pretexto para recusa por outro motivo; e guarde a coerência entre o que se exige e o que a função realmente demanda.

O período de teste tem forma própria#

A vontade de "experimentar antes de assinar" é legítima, mas o caminho informal é o pior possível: quem trabalha sem registro constitui vínculo desde o primeiro dia, e a ausência de documentação deixa o empregador sem prova de nada.

A LC nº 150/2015 oferece o instrumento adequado — o contrato de experiência:

  • prazo máximo de 90 dias;
  • admite uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse os 90 dias;
  • se houver continuidade do serviço sem prorrogação, ou se os 90 dias forem ultrapassados, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.

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