Como chamar quem trabalha na sua casa — e o que conferir antes de contratar
O tratamento do dia a dia é escolha sua; o nome que vai para o registro não é. Veja o termo legal, as funções a registrar — babá, cuidador de idosos, caseiro, motorista particular — e como conduzir a seleção.
Duas perguntas costumam abrir a contratação em casa: como se refere hoje a quem faz esse trabalho e como escolher alguém em quem confiar. A primeira parece só uma questão de linguagem, mas tem um lado jurídico que passa despercebido — o nome que vai para o registro não é livre.
O termo que a lei usa#
A Lei Complementar nº 150/2015 chama a categoria de empregado doméstico e empregada doméstica. É esse o termo técnico, o que aparece na legislação, na Carteira de Trabalho Digital e no eSocial.
No tratamento cotidiano, muita gente prefere expressões como profissional doméstica, trabalhadora doméstica ou simplesmente o nome da pessoa e a função que ela exerce — cozinheira, babá, cuidadora. A Organização Internacional do Trabalho, na Convenção nº 189, adota trabalhadoras e trabalhadores domésticos.
Nada disso é errado, e a escolha do tratamento respeitoso é do empregador e da própria pessoa. O que não muda é o enquadramento legal.
As funções do trabalho doméstico#
O eSocial pede a função no momento do cadastro. Ela deve descrever o que a pessoa efetivamente faz:
| O que a pessoa faz na residência | Função a registrar |
|---|---|
| Limpeza, organização e cozinha do dia a dia | Empregado doméstico, nos serviços gerais |
| Cozinha como atividade principal | Cozinheiro do serviço doméstico |
| Cuidado de crianças | Babá |
| Cuidado de pessoa idosa ou dependente | Cuidador de idosos |
| Coordenação dos demais empregados da casa | Governanta |
| Zeladoria de casa, sítio ou chácara | Caseiro |
| Condução de veículo da família | Motorista particular |
| Manutenção do jardim, com habitualidade | Jardineiro |
Quando a pessoa acumula funções, registra-se a preponderante e descrevem-se as demais no contrato escrito. Acúmulo relevante e permanente pode repercutir em salário, e é melhor tratar disso na contratação do que depois.
Quem a lei considera empregado doméstico#
Vale lembrar o critério que decide tudo o que vem em seguida: presta serviço contínuo, subordinado, oneroso e pessoal, de finalidade não lucrativa, no âmbito residencial, por mais de 2 dias por semana.
Até dois dias por semana, o trabalho é autônomo. A partir do terceiro, é relação de emprego — independentemente do nome que se dê ao arranjo. O detalhamento está em Diarista ou empregada doméstica?.
Como conduzir a seleção#
Contratar para dentro de casa envolve um grau de confiança que nenhum outro vínculo exige. Isso justifica cuidado na escolha — e não dispensa a observância das regras que valem para qualquer seleção.
O que reunir#
- documento de identidade e CPF
- número do PIS/NIS e acesso à Carteira de Trabalho Digital
- comprovante de residência e dados bancários
- referências de empregadores anteriores, com contato verificável
O que perguntar às referências#
Confirme período trabalhado, função exercida, jornada e motivo do desligamento. São dados objetivos e verificáveis. Perguntas sobre vida pessoal, religião, orientação sexual, situação familiar ou saúde não pertencem a uma checagem de referência e podem caracterizar prática discriminatória.
Antecedentes criminais#
A exigência é admitida quando justificada pela natureza da função — e o trabalho doméstico costuma reunir essa justificativa, pela intimidade da residência e, com frequência, pelo cuidado de crianças e idosos.
Ainda assim, três cuidados: peça a todos os candidatos, de forma impessoal; não transforme o documento em pretexto para recusa por outro motivo; e guarde a coerência entre o que se exige e o que a função realmente demanda.
O período de teste tem forma própria#
A vontade de "experimentar antes de assinar" é legítima, mas o caminho informal é o pior possível: quem trabalha sem registro constitui vínculo desde o primeiro dia, e a ausência de documentação deixa o empregador sem prova de nada.
A LC nº 150/2015 oferece o instrumento adequado — o contrato de experiência:
- prazo máximo de 90 dias;
- admite uma única prorrogação, desde que a soma dos dois períodos não ultrapasse os 90 dias;
- se houver continuidade do serviço sem prorrogação, ou se os 90 dias forem ultrapassados, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado.