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Prevenção ao assédio: o que a Lei 14.457/2022 exige de quem tem CIPA

A lei renomeou a CIPA e criou quatro obrigações concretas de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Veja quais são e a quem se aplicam.

Atualizado em 10 de agosto de 2026 3 min de leitura

A Lei nº 14.457/2022 fez duas coisas ao mesmo tempo: mudou o nome da CIPA e passou a exigir medidas concretas de prevenção ao assédio dentro das empresas.

A comissão, que se chamava Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, passou a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A mudança de nome não é simbólica: ela acompanha a atribuição de novas competências.

As quatro obrigações do art. 23

Para as empresas obrigadas a constituir CIPA, a lei determina a adoção das seguintes medidas:

  1. Regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência devem ser incluídas nas normas internas da empresa, com ampla divulgação a empregados e empregadas.
  2. Procedimento de denúncia e apuração deve ser fixado: canal para receber denúncias, acompanhamento dos fatos, apuração e aplicação de sanções, garantido o anonimato de quem denuncia.
  3. Inclusão do tema nas atividades da CIPA, que passa a tratar de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência.
  4. Capacitação, orientação e sensibilização dos empregados sobre violência, assédio, igualdade e diversidade, em formatos acessíveis, no mínimo uma vez por ano.

A quem se aplica

A exigência do art. 23 recai sobre as empresas obrigadas a constituir CIPA. Essa obrigatoriedade depende do número de empregados no estabelecimento e do grau de risco da atividade, conforme o quadro da NR-5 — não é uma regra única para toda e qualquer empresa.

Vale um cuidado: mesmo empresas dispensadas de CIPA não estão livres do tema. A responsabilidade do empregador por manter ambiente de trabalho hígido decorre do dever geral de cuidado, e situações de assédio geram consequências trabalhistas e civis independentemente do porte de quem contrata.

Como isso se conecta com a NR-1

Os dois temas conversam diretamente. Assédio moral e sexual figura entre os riscos psicossociais que a NR-1 passou a exigir no gerenciamento de riscos ocupacionais desde maio de 2026.

Na prática, a empresa que estrutura bem o canal de denúncias e as ações de capacitação previstas na Lei nº 14.457/2022 já produz boa parte das evidências que o plano de ação do PGR vai exigir. Tratar os dois separadamente costuma gerar retrabalho.

Documentação que faz diferença

O que sustenta a posição da empresa em uma eventual discussão judicial não é a boa intenção, é o registro:

  • norma interna de conduta, com prova de divulgação e ciência
  • descrição do procedimento de denúncia e apuração
  • listas de presença, conteúdo e datas das capacitações anuais
  • atas da CIPA que demonstrem o tema em pauta
  • registro das apurações realizadas, com desfecho e medidas adotadas

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