Prevenção ao assédio: o que a Lei 14.457/2022 exige de quem tem CIPA
A lei renomeou a CIPA e criou quatro obrigações concretas de prevenção ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho. Veja quais são e a quem se aplicam.
A Lei nº 14.457/2022 fez duas coisas ao mesmo tempo: mudou o nome da CIPA e passou a exigir medidas concretas de prevenção ao assédio dentro das empresas.
A comissão, que se chamava Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, passou a ser Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio. A mudança de nome não é simbólica: ela acompanha a atribuição de novas competências.
As quatro obrigações do art. 23
Para as empresas obrigadas a constituir CIPA, a lei determina a adoção das seguintes medidas:
- Regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência devem ser incluídas nas normas internas da empresa, com ampla divulgação a empregados e empregadas.
- Procedimento de denúncia e apuração deve ser fixado: canal para receber denúncias, acompanhamento dos fatos, apuração e aplicação de sanções, garantido o anonimato de quem denuncia.
- Inclusão do tema nas atividades da CIPA, que passa a tratar de prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência.
- Capacitação, orientação e sensibilização dos empregados sobre violência, assédio, igualdade e diversidade, em formatos acessíveis, no mínimo uma vez por ano.
A quem se aplica
A exigência do art. 23 recai sobre as empresas obrigadas a constituir CIPA. Essa obrigatoriedade depende do número de empregados no estabelecimento e do grau de risco da atividade, conforme o quadro da NR-5 — não é uma regra única para toda e qualquer empresa.
Vale um cuidado: mesmo empresas dispensadas de CIPA não estão livres do tema. A responsabilidade do empregador por manter ambiente de trabalho hígido decorre do dever geral de cuidado, e situações de assédio geram consequências trabalhistas e civis independentemente do porte de quem contrata.
Como isso se conecta com a NR-1
Os dois temas conversam diretamente. Assédio moral e sexual figura entre os riscos psicossociais que a NR-1 passou a exigir no gerenciamento de riscos ocupacionais desde maio de 2026.
Na prática, a empresa que estrutura bem o canal de denúncias e as ações de capacitação previstas na Lei nº 14.457/2022 já produz boa parte das evidências que o plano de ação do PGR vai exigir. Tratar os dois separadamente costuma gerar retrabalho.
Documentação que faz diferença
O que sustenta a posição da empresa em uma eventual discussão judicial não é a boa intenção, é o registro:
- norma interna de conduta, com prova de divulgação e ciência
- descrição do procedimento de denúncia e apuração
- listas de presença, conteúdo e datas das capacitações anuais
- atas da CIPA que demonstrem o tema em pauta
- registro das apurações realizadas, com desfecho e medidas adotadas